Advogado Claudio Mariano analisa riscos da banalização das assinaturas eletrônicas e defende a segurança jurídica da ICP-Brasil
A transformação digital redefiniu profundamente as relações jurídicas contemporâneas. Contratos, atos administrativos, petições judiciais e transações empresariais migraram para o ambiente eletrônico, exigindo mecanismos capazes de garantir autenticidade, integridade e segurança jurídica.
Nesse contexto, a criação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 representou uma decisão institucional estratégica do Estado brasileiro ao instituir a ICP-Brasil, Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Essa estrutura permitiu estabelecer um padrão nacional de confiança digital baseado em criptografia, governança institucional e validação de identidade. Contudo, nos últimos anos, observa-se um fenômeno preocupante no ambiente digital: a banalização do conceito de assinatura eletrônica.
A proliferação de plataformas que oferecem soluções simplificadas de assinatura digital, muitas vezes sem mecanismos robustos de identificação e validação de identidade, tem levantado questionamentos relevantes sobre os limites da segurança jurídica nas transações digitais.
A ICP-Brasil não deve ser compreendida apenas como uma tecnologia de assinatura digital. Trata-se de uma infraestrutura institucional de confiança criada pelo Estado brasileiro para assegurar a validade jurídica das manifestações eletrônicas de vontade.
Nos termos da MP nº 2.200-2/2001, compete ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) atuar como Autoridade Certificadora Raiz, responsável por credenciar e supervisionar as entidades integrantes da cadeia de certificação.
Essa arquitetura cria um modelo estruturado de governança que envolve:
• Autoridades Certificadoras
• Autoridades de Registro
• auditorias técnicas
• normas operacionais rigorosas
• controle institucional permanente
Esse modelo garante que a identidade digital do titular seja verificada, validada e certificada dentro de um ambiente regulado e auditável.
O elemento jurídico central da certificação digital está no parágrafo primeiro do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, que estabelece:
“As declarações constantes de documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.”
Essa previsão normativa confere às assinaturas digitais qualificadas um atributo jurídico essencial: presunção de autenticidade. Isso significa que documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil possuem elevado grau de força probatória, sendo amplamente aceitos em ambientes judiciais, administrativos e empresariais. Não se trata apenas de uma solução tecnológica, mas de um instrumento jurídico estruturado para garantir segurança nas relações digitais.
A evolução do ambiente digital levou o legislador à edição da Lei nº 14.063/2020, que estabeleceu três níveis de assinatura eletrônica:
1. assinatura eletrônica simples
2. assinatura eletrônica avançada
3. assinatura eletrônica qualificada
A assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil corresponde à assinatura eletrônica qualificada, considerada o nível máximo de segurança jurídica previsto na legislação brasileira.
Isso ocorre porque ela reúne três elementos fundamentais:
• identidade criptograficamente verificável
• cadeia institucional de confiança
• presunção legal de autenticidade
Embora a legislação permita outras modalidades de assinatura eletrônica, é importante reconhecer que nem todas oferecem o mesmo nível de segurança jurídica. Hoje estamos a enfrentar o risco da banalização das assinaturas eletrônicas
A popularização de plataformas digitais de assinatura trouxe inegáveis avanços em termos de acessibilidade e eficiência. Contudo, também abriu espaço para um fenômeno preocupante: a diluição dos padrões de segurança jurídica nas relações digitais.
Diversas soluções disponíveis no mercado baseiam-se em mecanismos frágeis de autenticação, como:
• confirmação por e-mail
• autenticação por SMS
• aceite por clique
Embora tais mecanismos possam ser adequados para determinados contextos de baixo risco, sua utilização em atos jurídicos complexos pode gerar insegurança probatória.
A substituição indiscriminada de mecanismos robustos de certificação digital por soluções simplificadas pode criar um ambiente de incerteza jurídica, especialmente em contratos empresariais de maior relevância.
A certificação digital baseada na ICP-Brasil consolidou-se como um dos pilares da transformação digital do Brasil.
Hoje ela sustenta uma ampla gama de sistemas essenciais, incluindo:
• processos judiciais eletrônicos
• sistemas fiscais e tributários
• emissão de notas fiscais eletrônicas
• autenticação em serviços governamentais
• contratos empresariais digitais
Milhões de operações são realizadas diariamente com base nessa infraestrutura de confiança. Nesse sentido, a ICP-Brasil deve ser compreendida como uma camada institucional de segurança que sustenta a economia digital brasileira.
A evolução tecnológica exige constante adaptação do Direito às novas formas de manifestação de vontade. Entretanto, a modernização das relações jurídicas não pode ocorrer à custa da segurança jurídica.
A ICP-Brasil representa uma infraestrutura de confiança cuidadosamente construída ao longo de mais de duas décadas, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica às transações eletrônicas.
Em um cenário de crescente digitalização das relações sociais e econômicas, preservar a robustez institucional da certificação digital não é apenas uma questão tecnológica. É, sobretudo, uma questão de segurança jurídica e estabilidade institucional na era digital.






