Propaganda no rádio e na TV começa nesta 6ª-feira, 26, com candidatos a senador, deputado estadual e governador
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido na legislação eleitoral, proibida a partir de agora a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.
A distribuição do tempo de propaganda obedece às disposições legais, cabendo aos órgãos da Justiça Eleitoral a distribuição dos horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os critérios em lei, tanto para distribuição em rede quanto para inserções (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 47, § 2º e art. 51).
De acordo com a legislação, a partir do dia 26 de agosto até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei Federal nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Resolução do TSE nº 23.610/19, art. 49).
A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) já tinha realizado reunião no sábado, 20, com o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de Goiás (SERT-GO), com os representantes das emissoras de rádio e televisão de Goiás e os partidos políticos e coligações, na sede do Tribunal. Nessa reunião, ficou definido o tempo de rádio e televisão de cada partido ou federação nas eleições proporcionais e de cada candidato nas eleições majoritárias.
Geração
Em reunião, realizada em 19 de julho de 2022, foram escolhidas a Televisão Anhanguera para a geração da propaganda eleitoral em rede, na TV, e a Rádio Brasil Central FM – RBC – para a geração do programa em rede no rádio. Relativamente às inserções no rádio e na televisão, todas as emissoras são responsáveis pela geração das inserções recebidas dos partidos, federações e coligações.
O juiz auxiliar da propaganda do TRE-GO, Adenir Teixeira Peres Júnior, apontou que somente participaram do sorteio os partidos políticos com representatividade, que alcançaram os requisitos previstos na Constituição Federal, art. 17 § 3º, para fins de distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, que podem ser conferidos no anexo da Portaria TSE nº 739/2022.